{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153189,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf61fc8f71fa308ca0b8fa8801a1d9528c1bb2e6f53c657095f2294985a467e","registro_original":{"id_fonte":"1449037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3262281","numero_registro":"202601719756","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\n fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita,\n decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa\n por embargos protelatórios.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de\n trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda\n total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes.\n 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando\n indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes\n e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando\n a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e\n do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por\n caráter protelatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento\n extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts.\n 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à\n entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber\n se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do\n propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art.\n 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros\n cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do\n art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se\n houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e\n contradições.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão\n surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico\n da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa,\n podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do\n pedido inicial.\n 7.   O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida\n comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a\n ausência de prova dos lucros cessantes,  fundada no art. 373, I, do\n CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o\n que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.\n 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao\n dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de\n prova robusta.\n 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do\n CPC, quando  reconhecido o caráter protelatório dos embargos.\n 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o\n acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão,\n obscuridade ou contradição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1.  Não se reconhece a existência de julgamento\n extra petita  ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado\n não ultrapassa os limites do pedido inicial.  2. Aplica-se a\n Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes,\n por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do\n CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do\n dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4.\n Preserva-se a  multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos\n embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se\n verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão,\n obscuridade ou contradição no acórdão\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492,\n 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt\n no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,\n STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022,  STJ; AgInt no AREsp\n n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022,\n DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator\n Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 26/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c57faff2dffe6065deb5a991c5a1dde7fad5fd585347aa5da9b25f8481b79b81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
