# Registro público: STJ — 3262281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdf61fc8f71fa308ca0b8fa8801a1d9528c1bb2e6f53c657095f2294985a467e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449037
- **Número de registro na fonte:** 202601719756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita,
 decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa
 por embargos protelatórios.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de
 trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda
 total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
 indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes
 e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando
 a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e
 do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por
 caráter protelatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts.
 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à
 entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber
 se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do
 propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art.
 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros
 cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do
 art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se
 houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e
 contradições.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão
 surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico
 da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa,
 podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do
 pedido inicial.
 7.   O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida
 comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a
 ausência de prova dos lucros cessantes,  fundada no art. 373, I, do
 CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o
 que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.
 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao
 dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de
 prova robusta.
 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, quando  reconhecido o caráter protelatório dos embargos.
 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão,
 obscuridade ou contradição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1.  Não se reconhece a existência de julgamento
 extra petita  ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado
 não ultrapassa os limites do pedido inicial.  2. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes,
 por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do
 CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do
 dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4.
 Preserva-se a  multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos
 embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se
 verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão,
 obscuridade ou contradição no acórdão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492,
 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,
 STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022,  STJ; AgInt no AREsp
 n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022,
 DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 26/10/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita,
 decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa
 por embargos protelatórios.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de
 trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda
 total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
 indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes
 e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando
 a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e
 do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por
 caráter protelatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts.
 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à
 entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber
 se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do
 propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art.
 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros
 cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do
 art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se
 houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e
 contradições.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão
 surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico
 da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa,
 podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do
 pedido inicial.
 7.   O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida
 comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a
 ausência de prova dos lucros cessantes,  fundada no art. 373, I, do
 CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o
 que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.
 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao
 dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de
 prova robusta.
 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, quando  reconhecido o caráter protelatório dos embargos.
 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão,
 obscuridade ou contradição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1.  Não se reconhece a existência de julgamento
 extra petita  ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado
 não ultrapassa os limites do pedido inicial.  2. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes,
 por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do
 CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do
 dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4.
 Preserva-se a  multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos
 embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se
 verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão,
 obscuridade ou contradição no acórdão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492,
 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,
 STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022,  STJ; AgInt no AREsp
 n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022,
 DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 26/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado](https://wikijuridica.com.br/glossario/dano-emergente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O conserto de um portão amassado por um veículo, o remédio comprado depois de uma queda causada por buraco na calçada, o valor pago por uma peça que quebrou por defeito de fabricação: tudo isso é dano emergente, a parte do prejuízo que já se consumou e que pode ser somada em um recibo. É a parcela mais simples de explicar dentro do conceito maior de dano

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dano, emergente
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1577a654ba888cbf4b78aab6958e67dc7f54c47ca6b21e179bac1f01de379eb
- **SHA-256 do registro documental:** bdf61fc8f71fa308ca0b8fa8801a1d9528c1bb2e6f53c657095f2294985a467e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdano-emergente%2F)

