{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15319,"origem":"stj","sha256_origem":"87bacf55c02982fcc498e23a8ffd992de7a22d36cffa246a7ade6b7c2ed48d8a","registro_original":{"id_fonte":"000826388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760098","numero_registro":"202202367055","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE\nNEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.\n3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é\napontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção\ndenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o\ntráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme\napurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável\npor armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de\nToledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo\nBranco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio\ndos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas\npessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização.\n4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, \"a custódia\ncautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando\nevidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa\" (RHC 122.182, Rel. Ministro\nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8c61548c4c0e5f6b31b825d46c594b41d6b660ef81cf4e62c2803f55e217eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
