# Registro público: STJ — 760098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87bacf55c02982fcc498e23a8ffd992de7a22d36cffa246a7ade6b7c2ed48d8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é
apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção
denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o
tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme
apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável
por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de
Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo
Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio
dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas
pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é
apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção
denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o
tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme
apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável
por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de
Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo
Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio
dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas
pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização.
4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
