{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153190,"origem":"stj","sha256_origem":"f6316058f9214487f2f86282434f4e8af558d94e16f1ad8e18035d656693bf39","registro_original":{"id_fonte":"1449060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878735","numero_registro":"201900663999","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO\n INPI QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE REGISTRO POR FALTA DE REQUERIMENTO\n DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO\n ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA\n A IMPEDIR A PARTE INTERESSADA DE PRATICAR O ATO NECESSÁRIO À\n PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de\n decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por\n alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária\n interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se\n verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de\n requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o\n art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.\n 2. Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento\n administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso\n com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade,\n era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse\n permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido,\n praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da\n proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei\n 9.279/96.\n 3. O art. 221, § 1º, da Lei 9.279/96 reputa como justa causa \"o\n evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de\n praticar o ato\".\n 4. O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado\n um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a\n titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do\n seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de\n sua marca.\n 5. Nessas condições, não há como vislumbrar irregularidade ou\n ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do\n registro da marca da autora, por falta de requerimento de\n prorrogação do aludido registro no prazo legal, e, consequentemente,\n no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à\n sociedade empresária ré, devendo ser julgado improcedente o pedido\n autoral.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"758861219a1e04c07924ba8434a5af86796b7cb680d7167ae57d0dfc7ca9c9f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
