# Registro público: STJ — 1878735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6316058f9214487f2f86282434f4e8af558d94e16f1ad8e18035d656693bf39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449060
- **Número de registro na fonte:** 201900663999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO
 INPI QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE REGISTRO POR FALTA DE REQUERIMENTO
 DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO
 ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
 A IMPEDIR A PARTE INTERESSADA DE PRATICAR O ATO NECESSÁRIO À
 PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de
 decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por
 alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária
 interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se
 verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de
 requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o
 art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento
 administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso
 com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade,
 era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse
 permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido,
 praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da
 proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei
 9.279/96.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 221, § 1º, da Lei 9.279/96 reputa como justa causa "o
 evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
 praticar o ato".
- **Item 4 (texto oficial):** O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado
 um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a
 titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do
 seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de
 sua marca.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessas condições, não há como vislumbrar irregularidade ou
 ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do
 registro da marca da autora, por falta de requerimento de
 prorrogação do aludido registro no prazo legal, e, consequentemente,
 no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à
 sociedade empresária ré, devendo ser julgado improcedente o pedido
 autoral.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO
 INPI QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE REGISTRO POR FALTA DE REQUERIMENTO
 DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO
 ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
 A IMPEDIR A PARTE INTERESSADA DE PRATICAR O ATO NECESSÁRIO À
 PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de
 decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por
 alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária
 interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se
 verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de
 requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o
 art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.
 2. Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento
 administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso
 com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade,
 era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse
 permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido,
 praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da
 proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei
 9.279/96.
 3. O art. 221, § 1º, da Lei 9.279/96 reputa como justa causa "o
 evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
 praticar o ato".
 4. O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado
 um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a
 titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do
 seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de
 sua marca.
 5. Nessas condições, não há como vislumbrar irregularidade ou
 ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do
 registro da marca da autora, por falta de requerimento de
 prorrogação do aludido registro no prazo legal, e, consequentemente,
 no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à
 sociedade empresária ré, devendo ser julgado improcedente o pedido
 autoral.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f6316058f9214487f2f86282434f4e8af558d94e16f1ad8e18035d656693bf39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

