# Registro público: STJ — 2264868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd0efafe19cad7d9f4b9d05ff19a71f9a5b0a40fd09366a9b868a6f78783dd41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Rio Grande do Sul.
 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de
 contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da
 atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação
 judicial.
 3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a
 atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de
 recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data
 do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei
 n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é
 anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação
 e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano,
 conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber
 se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59
 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao
 primeiro plano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz
 do art. 1.022, II, do CPC.
 6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se
 determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido
 de recuperação judicial, com posterior observância das regras do
 plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput,
 § 2º, e 59.
 7. Prejudicada a análise do dissídio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
 relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização
 do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de
 recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005,
 passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do
 primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3.
 Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n.
 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados
 em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 8/4/2024.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E
 NOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Rio Grande do Sul.
 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de
 contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da
 atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação
 judicial.
 3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a
 atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de
 recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data
 do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei
 n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é
 anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação
 e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano,
 conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber
 se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59
 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao
 primeiro plano.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz
 do art. 1.022, II, do CPC.
 6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se
 determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido
 de recuperação judicial, com posterior observância das regras do
 plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput,
 § 2º, e 59.
 7. Prejudicada a análise do dissídio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
 relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização
 do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de
 recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005,
 passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do
 primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3.
 Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n.
 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados
 em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 8/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO)
    STJ - <<REsp 2173137>>-RS, <<REsp 2138916>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2212151>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:00009 INC:00002 ART:00049 PAR:00002 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2078245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55098/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1949443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39709/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1846813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13918/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
