# Registro público: STJ — 2266464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cdf987bceaf59ff02b4f7ea4b047122dcd95892ac8fc5ae9151b56badc4770c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem
 resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e
 materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
 o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para
 juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores
 eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321,
 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância
 predatória.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a
 exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE
 e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e
 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC;
 (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se
 houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação
 do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da
 CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix)
 saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por
 afronta ao direito de ação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas
 violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts.
 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão
 recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para
 provocar o pronunciamento específico.
 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a
 matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial
 fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à
 invocação da Súmula n. 479 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo
 a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
 exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para
 demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação,
 respeitadas as regras de ônus da prova.
 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a
 necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo
 fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente
 quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à
 razoabilidade das exigências.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as
 alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no
 acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para
 provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação
 de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de
 matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em
 alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta
 Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre
 emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o
 reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de
 emenda da petição inicial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321,
 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts.
 5º e 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n.
 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ,
 REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
 POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA
 JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem
 resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e
 materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
 o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para
 juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores
 eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321,
 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância
 predatória.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a
 exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE
 e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e
 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC;
 (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se
 houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação
 do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da
 CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix)
 saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por
 afronta ao direito de ação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas
 violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts.
 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão
 recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para
 provocar o pronunciamento específico.
 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a
 matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial
 fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à
 invocação da Súmula n. 479 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo
 a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
 exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para
 demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação,
 respeitadas as regras de ônus da prova.
 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a
 necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo
 fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente
 quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à
 razoabilidade das exigências.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as
 alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no
 acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para
 provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação
 de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de
 matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em
 alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta
 Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre
 emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o
 reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de
 emenda da petição inicial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321,
 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts.
 5º e 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n.
 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ,
 REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198),
          <<REsp 2191225>>-SP, {{REsp 2207910}}, {{REsp 2199840}},
          {{REsp 2198442}}

## Súmulas citadas

- STF:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00319
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3180945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153841/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2754930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107905/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2269947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140595/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
