{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153193,"origem":"stj","sha256_origem":"14b0c665dd8b83180ef316894b7846e6ddb34a25a3e63a18c3dfb49cda640de9","registro_original":{"id_fonte":"1449162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3158852","numero_registro":"202600248614","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.\n DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.\n PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\n especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e\n por não se destinar ao rejulgamento da causa.\n 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de\n cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito,\n declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de\n saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor\n da dívida.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a\n quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários\n nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão\n consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a\n suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação\n genérica aos cálculos e majorou os honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto\n pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada\n extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo\n com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa\n ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz\n do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a\n parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido\n julgados improcedentes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos\n demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a\n Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo,\n mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida,\n conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão\n recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame\n de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n.\n 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de\n documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por\n prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e\n o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte\n Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado\n provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.\n 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade\n na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11,\n 485 e 315; CC, art. 935.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\n no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no\n AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f86ef9de327c510252a379e9838632460c27d95b9429c9dcddedb00191a2aad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
