# Registro público: STJ — 3158852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b0c665dd8b83180ef316894b7846e6ddb34a25a3e63a18c3dfb49cda640de9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449162
- **Número de registro na fonte:** 202600248614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e
 por não se destinar ao rejulgamento da causa.
 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de
 cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito,
 declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de
 saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor
 da dívida.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a
 quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários
 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão
 consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a
 suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação
 genérica aos cálculos e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto
 pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada
 extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo
 com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa
 ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz
 do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a
 parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido
 julgados improcedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
 Súmula n. 7 do STJ.
 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo,
 mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida,
 conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame
 de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n.
 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de
 documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por
 prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e
 o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte
 Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado
 provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.
 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade
 na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11,
 485 e 315; CC, art. 935.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
 DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e
 por não se destinar ao rejulgamento da causa.
 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de
 cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito,
 declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de
 saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor
 da dívida.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a
 quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários
 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão
 consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a
 suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação
 genérica aos cálculos e majorou os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto
 pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada
 extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo
 com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa
 ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz
 do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a
 parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido
 julgados improcedentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
 Súmula n. 7 do STJ.
 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo,
 mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida,
 conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame
 de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n.
 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de
 documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por
 prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e
 o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte
 Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado
 provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.
 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade
 na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11,
 485 e 315; CC, art. 935.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 14b0c665dd8b83180ef316894b7846e6ddb34a25a3e63a18c3dfb49cda640de9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

