{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153195,"origem":"stj","sha256_origem":"f71aeb9cb6654c6b44d1e165f10e48ed10417ad11587204d66547e5906e32b3c","registro_original":{"id_fonte":"1449164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3165360","numero_registro":"202600284610","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA\n ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E\n CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES\n SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e\n provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação\n das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio\n jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento\n dos Temas 970 e 1051 do STJ.\n 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c\n indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de\n cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e\n pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo\n extrajudicial, com compensação.\n 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos\n percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais\n desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do\n esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o\n saldo devedor e fixou honorários.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou\n honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por\n inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,\n rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros\n cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as\n obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão\n indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato\n negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve\n cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias,\n em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e\n a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou\n mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se\n há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes\n pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416,\n parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula\n compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do\n art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre\n prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de\n fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do\n CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n.\n 282 do STF e n. 211 do STJ.\n 8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a\n mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a\n súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice\n nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo\n probatório e interpretação contratual.\n 9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de\n origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial,\n afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria\n verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por\n consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do\n STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre\n esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.\n 211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi\n apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do\n STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise\n econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação\n contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão\n da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em\n acordo extrajudicial.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11;\n CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, §\n 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211,\n Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro\n Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ,\n AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ,\n relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n 30/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"621712baacb21cf4e7f00b761eef707a8b09a93337f31ffe832ad33734aec12a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f71aeb9cb6654c6b44d1e165f10e48ed10417ad11587204d66547e5906e32b3c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
