# Registro público: STJ — 3165360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f71aeb9cb6654c6b44d1e165f10e48ed10417ad11587204d66547e5906e32b3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449164
- **Número de registro na fonte:** 202600284610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e
 provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação
 das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento
 dos Temas 970 e 1051 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c
 indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de
 cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e
 pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo
 extrajudicial, com compensação.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos
 percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais
 desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do
 esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o
 saldo devedor e fixou honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
 honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por
 inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
 rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros
 cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as
 obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão
 indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato
 negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve
 cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias,
 em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e
 a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou
 mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se
 há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes
 pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416,
 parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula
 compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do
 art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre
 prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de
 fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do
 CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n.
 282 do STF e n. 211 do STJ.
 8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a
 mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a
 súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice
 nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo
 probatório e interpretação contratual.
 9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de
 origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial,
 afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria
 verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por
 consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre
 esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
 211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi
 apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do
 STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise
 econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação
 contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão
 da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em
 acordo extrajudicial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11;
 CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211,
 Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ,
 AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 30/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
 ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E
 CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
 SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e
 provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação
 das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento
 dos Temas 970 e 1051 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c
 indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de
 cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e
 pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo
 extrajudicial, com compensação.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos
 percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais
 desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do
 esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o
 saldo devedor e fixou honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
 honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por
 inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
 rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros
 cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as
 obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão
 indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato
 negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve
 cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias,
 em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e
 a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou
 mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se
 há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes
 pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416,
 parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula
 compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do
 art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre
 prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de
 fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do
 CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n.
 282 do STF e n. 211 do STJ.
 8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a
 mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a
 súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice
 nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo
 probatório e interpretação contratual.
 9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de
 origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial,
 afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria
 verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por
 consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre
 esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
 211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi
 apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do
 STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise
 econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação
 contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão
 da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em
 acordo extrajudicial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11;
 CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211,
 Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ,
 AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165360 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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