# Registro público: STJ — 3221800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f69a735ea05e92593ee66da77c0b56db4abd0561e2a37e4fc385136dd7964de2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de
 violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica
 especializada para tratamento de obesidade mórbida.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para
 determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e
 fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência
 recíproca.
 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou
 o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o
 valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de
 internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos
 arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência
 da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do
 tratamento.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de
 cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada
 pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do
 estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte
 sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com
 internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n.  7
 do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como
 SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa
 aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
 decisão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
 IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II,
 a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E OMISSÃO. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de
 violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica
 especializada para tratamento de obesidade mórbida.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para
 determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e
 fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência
 recíproca.
 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou
 o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o
 valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de
 internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos
 arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência
 da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do
 tratamento.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de
 cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada
 pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do
 estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte
 sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com
 internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n.  7
 do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como
 SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa
 aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
 decisão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
 IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II,
 a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
