# Registro público: STJ — 3203169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5023800ea0b783234f988b8d5cfdbcb71c2b6694020ff3b5e0a4608ab40c7d19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449166
- **Número de registro na fonte:** 202600868023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de
 dúvida registral.
 2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de
 registro diante de requerimento de averbação de sentença de
 partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de
 primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a
 impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da
 indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e
 manteve a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade
 e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts.
 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de
 inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja
 impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento
 anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme
 jurisprudência do STJ.
 5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua
 natureza eminentemente administrativa, por força de expressa
 previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida
 em procedimento de dúvida registral.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no
 Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou
 em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem
 valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui
 natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra
 decisões proferidas nessa via".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF,
 art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp
 n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
 Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ,
 AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
 Turma, julgado em 9/12/2011.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA
 REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO
 ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de
 dúvida registral.
 2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de
 registro diante de requerimento de averbação de sentença de
 partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de
 primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a
 impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da
 indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e
 manteve a sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade
 e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts.
 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de
 inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja
 impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento
 anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme
 jurisprudência do STJ.
 5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua
 natureza eminentemente administrativa, por força de expressa
 previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida
 em procedimento de dúvida registral.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no
 Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou
 em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem
 valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui
 natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra
 decisões proferidas nessa via".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF,
 art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp
 n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
 Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ,
 AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
 Turma, julgado em 9/12/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
