# Registro público: STJ — 3204891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df8d72c667764b87aa231ee0826ae368f3d914841e85af3cbfd327525b84890e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449167
- **Número de registro na fonte:** 202600980750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a
 como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de
 cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes
 de acidente de trânsito.
 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por
 prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários;
 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de
 declaração por ausência de vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos
 arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo
 trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está
 correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo
 único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por
 omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º,
 do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão
 judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do
 STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n.
 83 do STJ.
 7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão
 demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
 estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a
 paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre
 prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual
 sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há
 violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem
 enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão,
 contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ
 pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o
 mesmo tema".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC,
 arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83,
 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a
 como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de
 cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes
 de acidente de trânsito.
 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por
 prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários;
 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de
 declaração por ausência de vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos
 arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo
 trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está
 correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo
 único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por
 omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º,
 do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão
 judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do
 STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n.
 83 do STJ.
 7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão
 demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
 estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a
 paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre
 prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual
 sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há
 violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem
 enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão,
 contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ
 pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o
 mesmo tema".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC,
 arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83,
 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
