{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153199,"origem":"stj","sha256_origem":"b347b145c39a82c1a34f1ef76858951b0cd60c27fc7c33d548a48d2752321181","registro_original":{"id_fonte":"1449169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1523805","numero_registro":"201500689153","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (475-J DO\n CPC/1973) E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA APÓS DEPÓSITO PARA GARANTIA DO\n JUÍZO E CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção\n monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e\n declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo,\n no mais, a decisão recorrida.\n 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de\n sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção\n monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da\n multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução\n provisória em definitiva.\n 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro\n grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre\n valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da\n multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de\n 10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento\n voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem\n atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos\n do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da\n conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se\n houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas\n em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução\n definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do\n CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v)\n saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos\n consectários da mora.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do\n CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é\n devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor\n não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo\n não se equipara a pagamento.\n 6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito\n judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem\n correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o\n efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos\n termos do Tema n. 677 do STJ.\n 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. No cumprimento definitivo da sentença,\n incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do\n CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento\n voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2.\n Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo\n não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros,\n conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento\n do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389;\n CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\n Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 9/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00389","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00523 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - MULTA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2614248>>-SP\n (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - MULTA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2659323>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 2125949>>-GO,\n          <<AgInt no REsp 1824210>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1822625>>-RJ\n (DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MORA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1555123>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2757005>>-PE,\n          <<AgInt no AREsp 2268452>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f4de57d42534a51a66b84d291cffa7af5cdd5bdd696f662913a830b9cb3d4cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
