# Registro público: STJ — 1523805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b347b145c39a82c1a34f1ef76858951b0cd60c27fc7c33d548a48d2752321181

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção
 monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e
 declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo,
 no mais, a decisão recorrida.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de
 sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção
 monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da
 multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução
 provisória em definitiva.
 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro
 grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre
 valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da
 multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de
 10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento
 voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem
 atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos
 do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da
 conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se
 houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas
 em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução
 definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do
 CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos
 consectários da mora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
 CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é
 devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor
 não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo
 não se equipara a pagamento.
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito
 judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem
 correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o
 efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos
 termos do Tema n. 677 do STJ.
 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença,
 incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
 CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento
 voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2.
 Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo
 não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros,
 conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento
 do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389;
 CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
 1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (475-J DO
 CPC/1973) E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA APÓS DEPÓSITO PARA GARANTIA DO
 JUÍZO E CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção
 monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e
 declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo,
 no mais, a decisão recorrida.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de
 sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção
 monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da
 multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução
 provisória em definitiva.
 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro
 grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre
 valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da
 multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de
 10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento
 voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem
 atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos
 do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da
 conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se
 houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas
 em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução
 definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do
 CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos
 consectários da mora.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
 CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é
 devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor
 não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo
 não se equipara a pagamento.
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito
 judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem
 correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o
 efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos
 termos do Tema n. 677 do STJ.
 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença,
 incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
 CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento
 voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2.
 Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo
 não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros,
 conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento
 do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389;
 CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
 1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - MULTA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2614248>>-SP
 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - MULTA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2659323>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2125949>>-GO,
          <<AgInt no REsp 1824210>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1822625>>-RJ
 (DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MORA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1555123>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2757005>>-PE,
          <<AgInt no AREsp 2268452>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00389
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00523 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2238934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389
- [STJ — 3124443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153895/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2233800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156458/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
