{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15320,"origem":"stj","sha256_origem":"1710e75fd85014654ae0afbaa9a6a685cf5b573ab0c59be0da381d14b92650d4","registro_original":{"id_fonte":"000826389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992294","numero_registro":"202200819549","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO ART. 619 CPP. AUSENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTIDADE DE\nDROGAS. NE BIS IN IDEM. INEXISTENTE. DEDICAÇÃO. ALTERAR.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME. MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Em relação à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, para admissão do recurso especial com base em tal\ndispositivo, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição\ndevem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da\nquestão nas Cortes superiores. No caso, houve inovação recursal da\ndefesa em sede de embargos de declaração, não havendo falar em\nomissão ou obscuridade da decisão. Assim, incide na espécie o\nverbete da Súmula 211 do STJ, verbis: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n3. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em\nsede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334/MG (Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição\nconcomitante da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na\nterceira fase da dosimetria, para modular o índice de redução, sob\npena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. A hipótese dos autos\né diversa, na medida em que não houve modulação do índice de\nredução, mas sim o afastamento do referido redutor, considerando\noutras circunstâncias que denotaram a dedicação do recorrente ao\ntráfico.\n4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores\nda dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista\nna Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório\ndos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.\n5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico\nde drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o\nqual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade\nde substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal.\n6. Embora o recorrente seja primário e a pena reclusiva tenha sido\nfixada em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado\npara o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição\ndesfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente\n-  787,3g de cocaína), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42\nda Lei n. 11.343/2006.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCELO FELLER (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA - PRIMEIRA E TERCEIRA FASE - MINORANTE - FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO - BIS IN IDEM)\n   STF - [[ARE 666334]]-MG\n(ART. 619 DO CPP - SÚMULA 211 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 985373>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 540734>>-GO\n(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1735161>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1666943>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1895013>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO\nDE PENA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 334652>>-RS,\n         <<RHC 71435>>-SC,\n         <<HC 390987>>-SP,\n         <<HC 385942>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b0cdbd9d4cc34ee12fc2e750cc8703e9f4ca8fd45cbf4343c1a2e4a76b66418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
