{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153200,"origem":"stj","sha256_origem":"fab6386bb5fc3a930b39fb7d51aebfb499fdd81dd1d6593309a9b7a3fa695bab","registro_original":{"id_fonte":"1449171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977431","numero_registro":"202103930614","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS\n JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE\n CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\n desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a\n legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em\n embargos à execução.\n 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora\n busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de\n confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de\n ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa\n executada.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\n resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para\n revisar o contrato garantido por fiança.\n 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a\n legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e\n principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular\n prosseguimento do feito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem\n titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do\n art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar\n cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do\n art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do\n art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao\n benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve\n violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como\n principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da\n fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir\n ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do\n art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos\n capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do\n art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e\n contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se\n há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do\n fiador para revisar cláusulas do contrato principal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade\n para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489,\n § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.\n 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio,\n revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação\n acessória e não confere titularidade do direito material revisional,\n sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor\n solidário e a renúncia ao benefício de ordem.\n 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela\n alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\n quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais\n da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, §\n 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não\n possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas\n do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo\n irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor\n solidário e a renúncia ao benefício de ordem.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917,\n VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.\n 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 14/4/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - FIADORES)\n    STJ - <<REsp 926792>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e164241dd4130424b77b4e70be64a1e98687129bbfe9fd916455daa8b160b169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
