# Registro público: STJ — 1977431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab6386bb5fc3a930b39fb7d51aebfb499fdd81dd1d6593309a9b7a3fa695bab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a
 legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em
 embargos à execução.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora
 busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de
 confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de
 ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa
 executada.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para
 revisar o contrato garantido por fiança.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
 legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e
 principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular
 prosseguimento do feito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem
 titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do
 art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar
 cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do
 art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do
 art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao
 benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve
 violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como
 principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da
 fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir
 ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos
 capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
 contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do
 fiador para revisar cláusulas do contrato principal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade
 para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio,
 revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação
 acessória e não confere titularidade do direito material revisional,
 sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor
 solidário e a renúncia ao benefício de ordem.
 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela
 alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais
 da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não
 possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas
 do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo
 irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor
 solidário e a renúncia ao benefício de ordem."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917,
 VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 14/4/2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
 JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE
 CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a
 legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em
 embargos à execução.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora
 busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de
 confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de
 ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa
 executada.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para
 revisar o contrato garantido por fiança.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
 legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e
 principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular
 prosseguimento do feito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem
 titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do
 art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar
 cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do
 art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do
 art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao
 benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve
 violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como
 principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da
 fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir
 ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos
 capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
 contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do
 fiador para revisar cláusulas do contrato principal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade
 para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio,
 revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação
 acessória e não confere titularidade do direito material revisional,
 sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor
 solidário e a renúncia ao benefício de ordem.
 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela
 alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais
 da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não
 possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas
 do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo
 irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor
 solidário e a renúncia ao benefício de ordem."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917,
 VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 14/4/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - FIADORES)
    STJ - <<REsp 926792>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.977.431 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977431/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.977.431 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, negócios jurídicos bancários e recurso especial provido em parte. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d0d8355504a580cc8114c9fe7f0dcea9c8b3eff031b398ec702735788c0cdfa
- **SHA-256 do registro documental:** fab6386bb5fc3a930b39fb7d51aebfb499fdd81dd1d6593309a9b7a3fa695bab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1977431%2F)

