# Registro público: STJ — 1987856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93e9e7e7014fc082b126b901c397d2a21e867ce0958d2ae8fb80d88909de2659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449175
- **Número de registro na fonte:** 202102588171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
 cível, manteve a sentença de procedência.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
 indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à
 imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou
 danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido
 da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de
 argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito
 de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade
 do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884
 do CC, com pedido de minoração do dano moral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma
 suficiente e motivada.
 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por
 exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ
 por ausência de prequestionamento específico; o entendimento
 alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da
 Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
 em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e
 suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de
 exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas,
 e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI.
 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
 em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e
 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
 cível, manteve a sentença de procedência.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
 indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à
 imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou
 danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido
 da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de
 argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito
 de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade
 do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884
 do CC, com pedido de minoração do dano moral.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma
 suficiente e motivada.
 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por
 exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ
 por ausência de prequestionamento específico; o entendimento
 alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da
 Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
 em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e
 suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de
 exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas,
 e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI.
 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
 em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e
 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - EXCLUSIVIDADE - REGISTRO VÁLIDO NO INPI)
    STJ - <<REsp 2134506>>-RS
 (DIREITO MARCÁRIO - DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2743603>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93e9e7e7014fc082b126b901c397d2a21e867ce0958d2ae8fb80d88909de2659
- **SHA-256 do comentário:** 2f9de567b761ede27aad8a8489069a051550790c88baebd22b655241fa33e3ff
