# Registro público: STJ — 1930631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a82c891072f30de894c2db27840c53498c46cbc04c040cc6e0a994e78bcf337

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo
 regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de
 cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de
 poupança.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
 o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de
 poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização
 pelos índices próprios e juros de mora legais desde o
 inadimplemento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
 instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos
 Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais
 desde o inadimplemento.
 4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à
 apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação,
 confirmando a decisão por unanimidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário
 é parte legítima para responder por diferenças de correção de
 poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a
 denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para
 juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas
 provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência
 privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a
 obrigação contratual do banco depositário e desloca a
 responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à
 responsabilidade estatal por atos normativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da
 instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em
 sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
 das teses de prescrição quinquenal e quadrienal.
 8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal.
 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da
 denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
 ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não
 aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio
 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência
 repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos
 Bresser, Verão, Collor I e Collor II".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e
 543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC,
 art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II,
 XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti,
 Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n.
 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgados em 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
 ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA
 CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo
 regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de
 cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de
 poupança.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
 o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de
 poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização
 pelos índices próprios e juros de mora legais desde o
 inadimplemento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
 instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos
 Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais
 desde o inadimplemento.
 4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à
 apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação,
 confirmando a decisão por unanimidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário
 é parte legítima para responder por diferenças de correção de
 poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a
 denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para
 juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas
 provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência
 privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a
 obrigação contratual do banco depositário e desloca a
 responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à
 responsabilidade estatal por atos normativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da
 instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em
 sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
 das teses de prescrição quinquenal e quadrienal.
 8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal.
 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da
 denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
 ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não
 aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio
 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência
 repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos
 Bresser, Verão, Collor I e Collor II".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e
 543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC,
 art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II,
 XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti,
 Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n.
 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgados em 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
