# Registro público: STJ — 1957939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c91a8ab571524547091e2089137d017e262da969d665c40af382d3a7ac7565

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449179
- **Número de registro na fonte:** 202102796252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da
 execução por prescrição intercorrente.
 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada
 em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação,
 penhora e atos executivos.
 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente,
 extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente
 ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
 integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos
 arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de
 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão
 surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015;
 (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o
 processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts.
 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por
 abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento
 do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v)
 saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige
 intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono;
 (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do
 CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do
 exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a
 atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos
 arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve
 aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix)
 saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do
 CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015
 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art.
 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para
 prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e
 LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo
 legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a
 honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do
 executado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do
 CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame
 da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a
 data da morte.
 7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa
 e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção
 de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição
 intercorrente ligados ao óbito do executado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão
 processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta
 aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2.
 Configura violação do contraditório substancial e da vedação de
 decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o
 impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos
 potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao
 óbito do executado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10,
 14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e  6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V,
 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267,
 II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n.
 5.474/1968, art. 18, I.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR ÓBITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da
 execução por prescrição intercorrente.
 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada
 em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação,
 penhora e atos executivos.
 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente,
 extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente
 ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
 integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos
 arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de
 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão
 surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015;
 (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o
 processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts.
 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por
 abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento
 do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v)
 saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige
 intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono;
 (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do
 CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do
 exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a
 atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos
 arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve
 aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix)
 saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do
 CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015
 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art.
 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para
 prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e
 LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo
 legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a
 honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do
 executado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do
 CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame
 da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a
 data da morte.
 7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa
 e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção
 de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição
 intercorrente ligados ao óbito do executado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão
 processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta
 aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2.
 Configura violação do contraditório substancial e da vedação de
 decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o
 impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos
 potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao
 óbito do executado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10,
 14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e  6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V,
 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267,
 II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n.
 5.474/1968, art. 18, I.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)
    STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957939/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c153a9f42ba015e47de384734a0068581fd318cde23c8fc84eb6f8d6e0999a82
- **SHA-256 do registro documental:** 09c91a8ab571524547091e2089137d017e262da969d665c40af382d3a7ac7565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957939%2F)

