{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153213,"origem":"stj","sha256_origem":"41d0119a8f5261520d6abac7387a395caa89cf6a49ef39d7c01221542106c6b6","registro_original":{"id_fonte":"1449193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3190048","numero_registro":"202600722207","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.\n HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial; acórdão recorrido proferido em agravo\n interno em agravo de instrumento no âmbito de execução de título\n extrajudicial.\n 2. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita em\n execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação idônea\n da hipossuficiência econômica.\n 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por\n inexistência de prova suficiente da hipossuficiência e pela\n necessidade de demonstração efetiva da carência\n econômico-financeira.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indeferimento da gratuidade\n apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos\n apresentados; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF,\n por condicionamento indevido da assistência judiciária à\n comprovação adicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial\n quanto ao alcance da presunção relativa de hipossuficiência e aos\n requisitos para sua superação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o\n reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão\n recorrido quanto à suficiência das provas de hipossuficiência,\n relativamente à concessão da justiça gratuita.\n 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF,\n porque a análise de matéria constitucional é estranha ao âmbito do\n recurso especial, relativamente ao controle de constitucionalidade\n reservado ao Supremo Tribunal Federal.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o óbice aplicado\n pela alínea a impede, por simetria, o conhecimento do dissídio pela\n alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à controvérsia da\n gratuidade de justiça.\n 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque, na espécie, não se admite\n acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem para fins de\n comprovação de dissídio, relativamente ao alegado confronto\n jurisprudencial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame\n da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório\n fixado na origem, notadamente quanto à comprovação de\n hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2. Não se\n conhece de alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso\n especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do\n dissídio pela alínea c quando a controvérsia é a mesma que demanda\n revolvimento probatório. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o\n dissídio é lastreado em paradigmático oriundo do mesmo Tribunal de\n origem\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85,\n § 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,\n relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro\n Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\n no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\n julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b9aa7958b6af38217d04df0794b8d526907c1486ab1d5f89355039ef3e6572e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
