{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153221,"origem":"stj","sha256_origem":"1a90389dd475f3c2bb7d411a8b0f73254d8ab01744ec18fa103b8fb9616f44c1","registro_original":{"id_fonte":"1449205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214120","numero_registro":"202501791807","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR\n ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa\n Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do\n réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e\n reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional.\n 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por\n danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de\n trânsito c/c alimentos.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos,\n indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu\n sucumbência recíproca.\n 4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os\n danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da\n remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e\n readequou os ônus sucumbenciais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de\n prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação\n dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e\n 1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de\n declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do\n CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa\n concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber\n se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação\n absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do\n pedestre.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o\n acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões\n essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração\n não impediu a análise realizada na apelação.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto\n fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima\n e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no\n CTB.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da\n perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado\n como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na\n redução global de 50% da capacidade laboral.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores\n fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada\n irrisão ou exorbitância.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato\n superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais\n e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional\n quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as\n questões essenciais.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, §\n 11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<AREsp 2726566>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f68f2424e4061b66603f5ca2e03efe8a052e29b356b438d02245dcc0326da49b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
