# Registro público: STJ — 2214120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a90389dd475f3c2bb7d411a8b0f73254d8ab01744ec18fa103b8fb9616f44c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do
 réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e
 reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por
 danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de
 trânsito c/c alimentos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos,
 indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu
 sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os
 danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da
 remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e
 readequou os ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação
 dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e
 1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de
 declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do
 CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa
 concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber
 se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação
 absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do
 pedestre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões
 essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração
 não impediu a análise realizada na apelação.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto
 fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima
 e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no
 CTB.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da
 perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado
 como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na
 redução global de 50% da capacidade laboral.
 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores
 fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada
 irrisão ou exorbitância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato
 superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais
 e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
 questões essenciais."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, §
 11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do
 réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e
 reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por
 danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de
 trânsito c/c alimentos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos,
 indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu
 sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os
 danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da
 remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e
 readequou os ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação
 dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e
 1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de
 declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do
 CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa
 concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber
 se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação
 absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do
 pedestre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões
 essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração
 não impediu a análise realizada na apelação.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto
 fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima
 e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no
 CTB.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da
 perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado
 como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na
 redução global de 50% da capacidade laboral.
 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores
 fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada
 irrisão ou exorbitância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato
 superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais
 e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
 questões essenciais."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, §
 11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AREsp 2726566>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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