{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153227,"origem":"stj","sha256_origem":"2fe363f855d71b1aca7cf7c2c29cadbca4dd4216cb6fc431e3f3acaf9865a254","registro_original":{"id_fonte":"1449249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040222","numero_registro":"202203698679","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS.\n CARNAVAL. DIA ÚTIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n I. Razões de decidir\n 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já\n decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no\n art. 1.022 do CPC.\n 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art.\n 81, § 2º, III, do RISTJ, consideram-se feriados de carnaval apenas\n a segunda e a terça-feira, sendo a quarta-feira de cinzas\n considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal. Isso\n porque, embora o expediente forense no STJ se limite ao turno\n vespertino nessa data, o sistema de processo judicial eletrônico\n permanece disponível de forma ininterrupta durante as 24 horas do\n dia.\n II. Dispositivo\n 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n reconhecer a intempestividade do agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1e1bfc50260cfba8139e7be0e31117708bd5151238133ddc7bf53cc74233a6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
