# Registro público: STJ — 2237914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bb3e73bdfb72461d5b5bf3993a70ee10d0cc4ba479e2320510f4cb3cf81effc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449250
- **Número de registro na fonte:** 202503901247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento
 conheceu do agravo e negou-lhe provimento.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação
 de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e
 de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e
 juros.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao
 cumprimento de sentença.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a
 citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de
 execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação
 eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do
 Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e  2º e
 5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução
 por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos
 no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso
 de execução.
 7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a
 partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e
 ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ
 para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em
 dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525,
 § 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e
 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento
 conheceu do agravo e negou-lhe provimento.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação
 de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e
 de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e
 juros.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao
 cumprimento de sentença.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a
 citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de
 execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação
 eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do
 Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e  2º e
 5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução
 por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos
 no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso
 de execução.
 7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a
 partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
  10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e
 ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ
 para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em
 dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525,
 § 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e
 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.914 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237914/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.237.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 51002857359a9b4fabc600555bfa940fbb19a9cc347139e43666e355ad0e619e
- **SHA-256 do registro documental:** 6bb3e73bdfb72461d5b5bf3993a70ee10d0cc4ba479e2320510f4cb3cf81effc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237914%2F)

