# Registro público: STJ — 164616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f755ebe901b82242e3cc191daa5e0ad1b4e1630728ef39c4603d0dc29299a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS
CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.850/2013. COLABORAÇÃO PREMIADA
FEITA POR ADVOGADO. NATUREZA JURÍDICA DE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ART. 34,
VII, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
PRECEDENTES DO STF.  RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta,
a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de
provas de materialidade e indícios de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração
premiada é um meio de obtenção de provas, no qual o poder estatal
compromete-se a conceder benefícios ao investigado/acusado sob
condição de cooperar com a persecução penal, em especial, na
colheita de provas contra os outros investigados/acusados.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a anulação e a declaração de ineficácia probatória de
acordos de colaboração premiada firmados em desrespeito às normas
legais e constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as
prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista
assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o
sistema democrático.
- **Item 5 (texto oficial):** É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa,
independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava
clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de
delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de
que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo
profissional imposto no art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.
- **Item 6 (texto oficial):** O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para
exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança
entre defensor técnico e cliente.
- **Item 7 (texto oficial):** O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos
negociais firmados em desrespeito à lei e em ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva.
- **Item 8 (texto oficial):** A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu
cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja
indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no
art. 133 da Constituição Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Ausente material probatório residual suficiente para embasar a
ação penal, não contaminado pela ilicitude, inafastável o
acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS
CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.850/2013. COLABORAÇÃO PREMIADA
FEITA POR ADVOGADO. NATUREZA JURÍDICA DE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ART. 34,
VII, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
PRECEDENTES DO STF.  RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta,
a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de
provas de materialidade e indícios de autoria.
2. Nos termos da Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração
premiada é um meio de obtenção de provas, no qual o poder estatal
compromete-se a conceder benefícios ao investigado/acusado sob
condição de cooperar com a persecução penal, em especial, na
colheita de provas contra os outros investigados/acusados.
3. É possível a anulação e a declaração de ineficácia probatória de
acordos de colaboração premiada firmados em desrespeito às normas
legais e constitucionais.
4. O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as
prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista
assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o
sistema democrático.
5. É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa,
independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava
clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de
delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de
que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo
profissional imposto no art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.
6. O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para
exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança
entre defensor técnico e cliente.
7. O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos
negociais firmados em desrespeito à lei e em ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva.
8. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu
cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja
indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no
art. 133 da Constituição Federal.
9. Ausente material probatório residual suficiente para embasar a
ação penal, não contaminado pela ilicitude, inafastável o
acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.
10. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, com extensão dos benefícios desta decisão aos
demais denunciados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art154, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art35, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par6, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
- HIPÓTESES)
   STJ - <<RHC 53728>>-DF,
         <<RHC 61766>>-RJ,
         <<AgRg no HC 564273>>,
         <<HC 55013>>-MS
(COLABORAÇÃO PREMIADA - ANULAÇÃO - DESRESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS)
   STF - [[HC 142205]]-PR
(ADVOCACIA - SIGILO PROFISSIONAL)
   STJ - <<RMS 67105>>-SP
   STF - [[RCL 37235]]-RO
(PROVAS - ILICITUDE POR DERIVAÇÃO)
   STF - [[RHC 90376]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00154 ART:00157
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 ART:00005 INC:00056 ART:00133
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:00006 ART:00034 INC:00007 ART:00035
(ART. 7º, § 6º-I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art154](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art154)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 190283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18505/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art154
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2910450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112008/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
