# Registro público: STJ — 2242423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763f4c3028e461ccba3aa60beee514123fde3ab63dba6185c984408a9f3cf242

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
 de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de obrigação
 de fazer c/c cancelamento de cartão de crédito consignado.
 2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de
 procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica
 qualificada em ação de cancelamento de cartão de crédito
 consignado.
 3. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para
 apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou
 assinatura eletrônica qualificada e, diante do descumprimento,
 extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender legítima e
 proporcional a exigência diante de indícios de litigância abusiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 425, IV, do
 CPC; (iii) saber se há violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
 n. 8.906/1994; (iv) saber se há violação do art. 10, § 2º, da MP n.
 2.200-2/2001; (v) saber se há violação de dispositivos da Lei n.
 11.419/2006; (vi) saber se há violação de dispositivos da Lei n.
 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. À luz do Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial do STJ,
 constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
 modo fundamentado e proporcional, emenda da inicial para comprovar
 autenticidade da postulação, não havendo violação dos arts. 105, §
 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10,
 § 2º, da MP n. 2.200-2/2001.
 5. A assinatura eletrônica avançada é válida, mas tem menor
 confiabilidade que a qualificada, legitimando medidas adicionais de
 verificação em hipóteses excepcionais; a exigência não afronta as
 Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018, e o dissídio jurisprudencial
 não se configura por ausência de similitude fática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva,
 é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para
 confirmar a autenticidade da representação, conforme o Tema
 Repetitivo n. 1.198 e o art. 139, III e IX, do CPC. 2. Não há
 violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º, §§ 1º,
 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, nem do art. 10, § 2º, da MP n.
 2.200-2/2001, pois a legislação admite assinaturas diversas e
 autoriza cautela adicional quando presentes indícios concretos de
 abuso. 3. A exigência não constitui burocracia indevida à luz das
 Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018. 4. A divergência
 jurisprudencial não se configura por falta de similitude fática com
 precedentes que tratam da validade genérica de assinaturas não
 vinculadas à ICP-Brasil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 139
 III e IX e 85 § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5 §§ 1º, 2º e 3º; MP n.
 2.200-2/2001, art. 10 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM
 ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA
 AUTENTICIDADE DO MANDATO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
 de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de obrigação
 de fazer c/c cancelamento de cartão de crédito consignado.
 2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de
 procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica
 qualificada em ação de cancelamento de cartão de crédito
 consignado.
 3. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para
 apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou
 assinatura eletrônica qualificada e, diante do descumprimento,
 extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender legítima e
 proporcional a exigência diante de indícios de litigância abusiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 425, IV, do
 CPC; (iii) saber se há violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
 n. 8.906/1994; (iv) saber se há violação do art. 10, § 2º, da MP n.
 2.200-2/2001; (v) saber se há violação de dispositivos da Lei n.
 11.419/2006; (vi) saber se há violação de dispositivos da Lei n.
 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. À luz do Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial do STJ,
 constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
 modo fundamentado e proporcional, emenda da inicial para comprovar
 autenticidade da postulação, não havendo violação dos arts. 105, §
 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10,
 § 2º, da MP n. 2.200-2/2001.
 5. A assinatura eletrônica avançada é válida, mas tem menor
 confiabilidade que a qualificada, legitimando medidas adicionais de
 verificação em hipóteses excepcionais; a exigência não afronta as
 Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018, e o dissídio jurisprudencial
 não se configura por ausência de similitude fática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva,
 é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para
 confirmar a autenticidade da representação, conforme o Tema
 Repetitivo n. 1.198 e o art. 139, III e IX, do CPC. 2. Não há
 violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º, §§ 1º,
 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, nem do art. 10, § 2º, da MP n.
 2.200-2/2001, pois a legislação admite assinaturas diversas e
 autoriza cautela adicional quando presentes indícios concretos de
 abuso. 3. A exigência não constitui burocracia indevida à luz das
 Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018. 4. A divergência
 jurisprudencial não se configura por falta de similitude fática com
 precedentes que tratam da validade genérica de assinaturas não
 vinculadas à ICP-Brasil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 139
 III e IX e 85 § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5 §§ 1º, 2º e 3º; MP n.
 2.200-2/2001, art. 10 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - PODER-DEVER DO MAGISTRADO - AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.198

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
