{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153232,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4fdb40299cc654a4b5b4ca8d15871d08a9b544d39bb97e28c5bff1cca55496","registro_original":{"id_fonte":"1449254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248122","numero_registro":"202504464856","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO\n CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM\n DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR\n FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\n reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a\n responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito\n interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.\n 2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico\n cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais\n proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação\n fraudulenta de empréstimos consignados.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os\n pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os\n descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por\n danos morais.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para\n reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a\n restituição em dobro.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com\n biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada\n inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos\n arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;\n (iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem\n comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o\n acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao\n não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302,\n parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência\n jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\n enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica,\n mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro,\n inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\n fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos\n morais.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade\n objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes\n bancárias.\n 9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp\n n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de\n engano justificável.\n 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de\n cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,\n § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o\n revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha\n do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ\n para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira\n por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é\n cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da\n violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.\n Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e\n 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por\n ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,\n conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC,\n arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, §\n 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.\n Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;\n STF/Súmula n. 159.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00186 ART:00927","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000479","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00014 ART:00030 ART:00039 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO EM DOBRO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DOLO ESPECÍFICO)\n    STJ - <<EAREsp 676608>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"deb99e32eb08b6ed3e4db1953b88f8896064116d0be171aad5187ef499fdd2c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
