# Registro público: STJ — 2248122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4fdb40299cc654a4b5b4ca8d15871d08a9b544d39bb97e28c5bff1cca55496

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
 DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR
 FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a
 responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito
 interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.
 2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
 cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais
 proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação
 fraudulenta de empréstimos consignados.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os
 descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por
 danos morais.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para
 reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a
 restituição em dobro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com
 biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada
 inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos
 arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;
 (iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem
 comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o
 acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
 não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302,
 parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica,
 mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro,
 inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos
 morais.
 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade
 objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes
 bancárias.
 9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp
 n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de
 engano justificável.
 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha
 do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ
 para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira
 por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é
 cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da
 violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.
 Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e
 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por
 ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
 conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC,
 arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, §
 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;
 STF/Súmula n. 159.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

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## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
