{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153233,"origem":"stj","sha256_origem":"8830b0fb3d6c552ff9d0db5e00dbef2e722be3e90888d70c9c2c24d6b3344645","registro_original":{"id_fonte":"1449255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269615","numero_registro":"202601319511","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL\n SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E\n DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença\n de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou\n provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.\n 2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com\n pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço\n vil e cerceamento de defesa.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente\n a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a\n outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas,\n despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\n provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor\n atualizado da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento\n da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das\n partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência\n previsto no art. 935 do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a\n publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver\n antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões\n presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura\n cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme\n precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando\n irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a\n alegação de \"nulidade de algibeira\" quando a parte impugna na\n primeira oportunidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo\n Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a\n antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A\n ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não\n supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da\n nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e\n evidenciado o prejuízo\".\n Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 3/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00935"],"jurisprudencia_citada":"(SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU VIRTUAL - INTIMAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2136836>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da24fed3139a12173c725759a2c901e91950fc1a31ca7a668d4ba2eecf8ecced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
