# Registro público: STJ — 2269615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8830b0fb3d6c552ff9d0db5e00dbef2e722be3e90888d70c9c2c24d6b3344645

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449255
- **Número de registro na fonte:** 202601319511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
 de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.
 2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com
 pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço
 vil e cerceamento de defesa.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente
 a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a
 outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas,
 despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor
 atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento
 da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das
 partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência
 previsto no art. 935 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a
 publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver
 antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões
 presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura
 cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme
 precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando
 irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a
 alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na
 primeira oportunidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo
 Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a
 antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A
 ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não
 supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da
 nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e
 evidenciado o prejuízo".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 3/6/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL
 SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E
 DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
 de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.
 2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com
 pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço
 vil e cerceamento de defesa.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente
 a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a
 outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas,
 despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor
 atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento
 da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das
 partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência
 previsto no art. 935 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a
 publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver
 antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões
 presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura
 cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme
 precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando
 irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a
 alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na
 primeira oportunidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo
 Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a
 antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A
 ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não
 supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da
 nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e
 evidenciado o prejuízo".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 3/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU VIRTUAL - INTIMAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2136836>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00935

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art935)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2476694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2190575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.269.615 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2269615/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.269.615 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.615 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, provido, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43bd091f5a1315710911b045455569ba8ae1f4d66eb0e32e1ca7799a8336b545
- **SHA-256 do registro documental:** 8830b0fb3d6c552ff9d0db5e00dbef2e722be3e90888d70c9c2c24d6b3344645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2269615%2F)

### [REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2136836/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2136836%2F)

### [REsp 2.190.575 do STJ: nulidade configurada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190575/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190575%2F)

