# Registro público: STJ — 2199509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a7a9d8998dd2b8ddea5de03d2ffa4710a16f1d1cae03b4e19c70e53dc8c0034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449256
- **Número de registro na fonte:** 202500639047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de
 improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda.
 2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por
 violação ao direito de preferência dos locatários e pedido
 subsidiário de indenização.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de
 inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a
 reconvenção e a ação reivindicatória.
 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória,
 reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou
 honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento,
 mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a
 indenização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
 deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
 V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência
 inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e
 (ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991,
 diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade
 de condições e do depósito do preço.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na
 matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização
 por ausência de danos.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991
 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta
 jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33
 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do
 contrato de locação".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n.
 8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt
 no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. DIREITO DE
 PREFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À AVERBAÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de
 improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda.
 2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por
 violação ao direito de preferência dos locatários e pedido
 subsidiário de indenização.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de
 inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a
 reconvenção e a ação reivindicatória.
 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória,
 reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou
 honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento,
 mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a
 indenização.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
 deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
 V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência
 inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e
 (ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991,
 diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade
 de condições e do depósito do preço.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na
 matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização
 por ausência de danos.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991
 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta
 jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33
 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do
 contrato de locação".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n.
 8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt
 no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOCAÇÃO URBANA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - CONDICIONADO À AVERBAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1272757>>-RS,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 909595>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
 *****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
         ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.509 do STJ: direito privado e locação urbana](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199509/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda. 2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por violação ao direito de preferência dos locatários e pedido subsidiário de indenização. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a reconvenção e a ação reivindicatória. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória, reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento, mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e (ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991, diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade de condições e do depósito do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização por ausência de danos. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n. 8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449256, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.509, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, locacao, privado, quarta, resp, turma, urbana
- **SHA-256 do HTML autoral:** 671ea5741e8f3ef862b5dfab45dd3966dbe776819c843565aad95d81f9d350d2
- **SHA-256 do registro documental:** 8a7a9d8998dd2b8ddea5de03d2ffa4710a16f1d1cae03b4e19c70e53dc8c0034
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199509%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199509 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a7a9d8998dd2b8ddea5de03d2ffa4710a16f1d1cae03b4e19c70e53dc8c0034
- **SHA-256 do comentário:** 69a888bb7edadcc4fa922a3b11c49bb675e17af5501d31736eccfabc3aed63ca
