{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153236,"origem":"stj","sha256_origem":"38c96ceb9bae5061fce0e753f7569fa6f9b583c39a554fe99c3b46d6e4645993","registro_original":{"id_fonte":"1449258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199837","numero_registro":"202301630801","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C\n REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA\n REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do\n cumprimento de sentença.\n 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c\n repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos\n juros, restituição, compensação e indenização.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros\n contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99%\n a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a\n compensação, a ser apurada em liquidação.\n 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença\n proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa\n julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a\n ação própria.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença\n revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes,\n à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido\n desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do\n CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é\n possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios\n autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a\n exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença,\n qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial\n quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação\n e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse\n entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu,\n impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e\n apuração de saldo após compensação.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial provido.\n Tese de julgamento: \"1. A sentença que reconhece obrigação exigível\n constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza,\n admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos,\n conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira\n promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar\n e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios\n autos.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III,\n e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte\n Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL)\n    STJ - <<REsp 1324152>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 889)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26b5e030d2ac41da52d396447a0ed9c7fa5bdd6bbcee8bfe80ce0f4811418328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
