# Registro público: STJ — 2199837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c96ceb9bae5061fce0e753f7569fa6f9b583c39a554fe99c3b46d6e4645993

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do
 cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c
 repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos
 juros, restituição, compensação e indenização.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros
 contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99%
 a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a
 compensação, a ser apurada em liquidação.
 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
 proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa
 julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a
 ação própria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença
 revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes,
 à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido
 desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do
 CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é
 possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios
 autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
 exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença,
 qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial
 quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação
 e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse
 entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu,
 impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e
 apuração de saldo após compensação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível
 constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza,
 admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos,
 conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira
 promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar
 e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios
 autos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III,
 e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte
 Especial.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA
 REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do
 cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c
 repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos
 juros, restituição, compensação e indenização.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros
 contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99%
 a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a
 compensação, a ser apurada em liquidação.
 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
 proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa
 julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a
 ação própria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença
 revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes,
 à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido
 desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do
 CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é
 possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios
 autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
 exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença,
 qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial
 quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação
 e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse
 entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu,
 impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e
 apuração de saldo após compensação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível
 constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza,
 admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos,
 conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira
 promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar
 e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios
 autos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III,
 e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte
 Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL)
    STJ - <<REsp 1324152>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 889)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
