{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153237,"origem":"stj","sha256_origem":"f573ca8750937dd19cb05b70195d2db8f2aa1f13bdbd8f06d6e54f314508f397","registro_original":{"id_fonte":"1449259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199912","numero_registro":"202500641935","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM\n CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação\n cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido\n inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente\n enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n.\n 4.790/2020 para cancelamento livre.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre\n suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos\n morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,\n determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27\n e a indenização por danos morais.\n 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar\n improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com\n autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para\n cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais;\n embargos de declaração rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão\n surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em\n violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação\n jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de\n fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC;\n (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da\n Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização\n de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado\n o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927,\n III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n.\n 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame\n da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice\n sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e\n objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.\n 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos\n pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos\n jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a\n autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da\n lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\n 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido\n de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de\n autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente\n não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta\n sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula\n n. 83 do STJ.\n 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em\n sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula\n n. 83 do STJ.\n 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003\n foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de\n contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF.\n 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de\n óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial\n relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões\n essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489,\n § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10\n do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos\n controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n.\n 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento\n livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n.\n 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente\n autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n.\n 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83\n do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de\n ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e\n desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do\n dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice\n sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III,\n e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n.\n 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º,\n 8º, 9º e 10.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp\n n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\n Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:004790 ANO:2020\n         ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010\n (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)\n ","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED RES:003695 ANO:2009\n (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)\n ","LEG:FED RES:004480 ANO:2016\n (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)\n ","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1331121>>-GO,\n          <<AgInt no AREsp 2353708>>-RS\n (CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL - BOA-FÉ OBJETIVA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 2146642>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f8a679586d1902bab3ed209f6a923411de89a85c67f8d6891d400739879b05a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
