# Registro público: STJ — 2199912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f573ca8750937dd19cb05b70195d2db8f2aa1f13bdbd8f06d6e54f314508f397

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação
 cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido
 inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente
 enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n.
 4.790/2020 para cancelamento livre.
 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre
 suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos
 morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
 determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27
 e a indenização por danos morais.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar
 improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com
 autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para
 cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais;
 embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
 surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em
 violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação
 jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de
 fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC;
 (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da
 Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização
 de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado
 o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927,
 III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n.
 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame
 da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice
 sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e
 objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos
 pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos
 jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a
 autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da
 lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido
 de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de
 autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente
 não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta
 sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ.
 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
 sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ.
 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003
 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de
 contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF.
 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
 óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
 relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
 essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10
 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos
 controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento
 livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n.
 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente
 autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n.
 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de
 ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e
 desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do
 dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice
 sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III,
 e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n.
 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º,
 8º, 9º e 10.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/2/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM
 CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação
 cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido
 inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente
 enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n.
 4.790/2020 para cancelamento livre.
 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre
 suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos
 morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
 determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27
 e a indenização por danos morais.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar
 improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com
 autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para
 cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais;
 embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
 surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em
 violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação
 jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de
 fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC;
 (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da
 Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização
 de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado
 o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927,
 III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n.
 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame
 da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice
 sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e
 objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos
 pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos
 jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a
 autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da
 lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido
 de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de
 autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente
 não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta
 sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ.
 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
 sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ.
 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003
 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de
 contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF.
 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
 óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
 relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
 essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10
 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos
 controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento
 livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n.
 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente
 autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n.
 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de
 ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e
 desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do
 dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice
 sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III,
 e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n.
 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º,
 8º, 9º e 10.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1331121>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 2353708>>-RS
 (CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL - BOA-FÉ OBJETIVA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2146642>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
         ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010
 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED RES:003695 ANO:2009
 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED RES:004480 ANO:2016
 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3090771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155483/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
