# Registro público: STJ — 2199900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13b04db227a34e5eba1ce5bc75eaae2e36b35f80d7df62cf68f3575c27d4d00d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449260
- **Número de registro na fonte:** 202404497099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado da Bahia em ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrentes de erro médico com morte.
 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por erro
 médico ocorrido em hospital credenciado, com pedido de condenação
 solidária por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente  indenizar por
 danos morais, fixou pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima até os
 25 anos do autor e arbitrou honorários em 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem afastou a pensão por ausência de dependência
 econômica de filho maior, manteve os danos morais e redistribuiu a
 sucumbência. Os embargos de declaração não acolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§
 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998;
 (ii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição
 Federal; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da operadora e do
 hospital à luz dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º,
 I, da Lei n. 9.656/1998 e a responsabilidade solidária da operadora
 e do hospital afasta a condenação por falha na prestação do serviço;
 (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do
 Código Civil quanto ao dano moral e ao quantum; (v) saber se está
 caracterizado o dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação dos arts.
 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 foi
 deduzida sem fundamentação específica, relativamente à necessidade
 de impugnação clara e precisa dos pontos decididos.
 7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da
 Constituição Federal, pois refoge da competência do Superior
 Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivos
 constitucionais.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o reconhecimento
 da legitimidade e responsabilidade solidária da operadora do plano
 de saúde por má prestação de serviços na rede credenciada.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de afastar a
 culpa e o nexo causal, bem como de revisar o quantum dos danos
 morais, demandam reexame do acervo fático-probatório delineado.
 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices
 verificados na alínea a impedem a análise pela alínea c sobre os
 mesmos temas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de violação de dispositivos legais é deduzida sem
 fundamentação específica, impedindo a exata compreensão da
 controvérsia. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, V e
 X, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge da
 competência do Superior Tribunal de Justiça o exame direto de
 matéria constitucional. 3.  Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ
 reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária da
 operadora e do hospital por falha na rede credenciada. 4. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do
 conteúdo fático-probatório, sobre o cabimento de indenização por
 danos morais e revisão do quantum indenizatório".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, da Lei n.
 8.078/1990; CPC, arts. 369, 373, §§ 1º e 2º, I, 485, VI, 85, § 11,
 do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10,
 VI; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; CF, art. 5º, V
 e X, da Constituição Federal.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020;
 STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 13/5/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO.
 MORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado da Bahia em ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrentes de erro médico com morte.
 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por erro
 médico ocorrido em hospital credenciado, com pedido de condenação
 solidária por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente  indenizar por
 danos morais, fixou pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima até os
 25 anos do autor e arbitrou honorários em 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem afastou a pensão por ausência de dependência
 econômica de filho maior, manteve os danos morais e redistribuiu a
 sucumbência. Os embargos de declaração não acolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§
 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998;
 (ii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição
 Federal; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da operadora e do
 hospital à luz dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º,
 I, da Lei n. 9.656/1998 e a responsabilidade solidária da operadora
 e do hospital afasta a condenação por falha na prestação do serviço;
 (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do
 Código Civil quanto ao dano moral e ao quantum; (v) saber se está
 caracterizado o dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação dos arts.
 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 369 e 373, I, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Civil e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 foi
 deduzida sem fundamentação específica, relativamente à necessidade
 de impugnação clara e precisa dos pontos decididos.
 7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da
 Constituição Federal, pois refoge da competência do Superior
 Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivos
 constitucionais.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o reconhecimento
 da legitimidade e responsabilidade solidária da operadora do plano
 de saúde por má prestação de serviços na rede credenciada.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de afastar a
 culpa e o nexo causal, bem como de revisar o quantum dos danos
 morais, demandam reexame do acervo fático-probatório delineado.
 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os óbices
 verificados na alínea a impedem a análise pela alínea c sobre os
 mesmos temas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de violação de dispositivos legais é deduzida sem
 fundamentação específica, impedindo a exata compreensão da
 controvérsia. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, V e
 X, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge da
 competência do Superior Tribunal de Justiça o exame direto de
 matéria constitucional. 3.  Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ
 reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária da
 operadora e do hospital por falha na rede credenciada. 4. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do
 conteúdo fático-probatório, sobre o cabimento de indenização por
 danos morais e revisão do quantum indenizatório".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, da Lei n.
 8.078/1990; CPC, arts. 369, 373, §§ 1º e 2º, I, 485, VI, 85, § 11,
 do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10,
 VI; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; CF, art. 5º, V
 e X, da Constituição Federal.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020;
 STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 13/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.900 do STJ: plano de saúde e erro médico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199900/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.199.900 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, erro médico e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, julgado, medico, plano, quarta, resp, saude, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8485a47913abed23c03fbb2b0aca5886a2c61ff30cd5fe164435c7ed42bafa0a
- **SHA-256 do registro documental:** 13b04db227a34e5eba1ce5bc75eaae2e36b35f80d7df62cf68f3575c27d4d00d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199900%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** 13b04db227a34e5eba1ce5bc75eaae2e36b35f80d7df62cf68f3575c27d4d00d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

