# Registro público: STJ — 2240943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2a5b0df4b87c5175f513753b93766c135746a52ed4f7baaf010a278737c8a05

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos
 embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual
 e extinguir a execução.
 2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por
 ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do
 protesto.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
 execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
 embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da
 execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor
 corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em
 parte, sem efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre
 fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada
 por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no
 art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão
 indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber
 se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de
 duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da
 Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão
 eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC;
 (vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente,
 prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à
 manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e
 seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix)
 saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não
 observância de precedentes; e (x) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à
 distribuição do ônus da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência
 de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada
 negativa de prestação jurisdicional.
 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório
 quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do
 STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova
 mínima da causa debendi.
 8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o
 art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato
 constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental
 não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
 9.  Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por
 indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de
 comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do
 STJ.
 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade
 de justiça e de observância de precedentes, por ausência de
 prequestionamento específico.
 11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
 incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico
 subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova
 mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e
 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente.
 4. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova
 do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da
 suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5.
 Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento
 específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do
 dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula
 n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e
 15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e
 889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp
 n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE
 DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos
 embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual
 e extinguir a execução.
 2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por
 ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do
 protesto.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
 execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
 embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da
 execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor
 corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em
 parte, sem efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre
 fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada
 por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no
 art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão
 indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber
 se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de
 duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da
 Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão
 eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC;
 (vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente,
 prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à
 manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e
 seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix)
 saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não
 observância de precedentes; e (x) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à
 distribuição do ônus da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência
 de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada
 negativa de prestação jurisdicional.
 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório
 quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do
 STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova
 mínima da causa debendi.
 8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o
 art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato
 constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental
 não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
 9.  Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por
 indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de
 comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do
 STJ.
 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade
 de justiça e de observância de precedentes, por ausência de
 prequestionamento específico.
 11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
 incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico
 subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova
 mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e
 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente.
 4. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova
 do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da
 suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5.
 Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento
 específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do
 dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula
 n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e
 15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e
 889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp
 n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICATA VIRTUAL - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2549561>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
