{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153240,"origem":"stj","sha256_origem":"72f3c4b888bbc665ae26deddea39e53afbf1ca8b6ced77f53e0db0b5b5ebd5fc","registro_original":{"id_fonte":"1449262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222393","numero_registro":"202502476872","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\n CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO CDI E CLÁUSULA DE\n HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA\n EXAME DE ABUSIVIDADE E CONFORMAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial\n provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte\n ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários\n extrajudiciais.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre\n nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios,\n substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de\n cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia.\n 3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês,\n afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência\n recíproca.\n 4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a\n alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento\n do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição\n quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts.\n 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu\n em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii)\n saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da\n matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve\n indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição\n financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do\n CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo\n com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi)\n saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como\n perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber\n se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de\n ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\n origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as\n questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese\n da parte insurgente.\n 7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro,\n independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao\n exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do\n BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa,\n somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno\n dos autos à origem para novo julgamento.\n 8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se\n expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do\n consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à\n jurisprudência do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido e provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. A negativa de prestação jurisdicional não se\n configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões\n relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como\n encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo\n eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas\n médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida\n a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em\n contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n 141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC,\n arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp\n n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00373"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI - COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 2188820>>-RS,\n          <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS\n (CLÁUSULA CONTRATUAL - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2029027>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1623134>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2cfa89e98abb1d0f50710f4e98c58faff242ce3aa94a162efa49c9ba90ef4843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
