# Registro público: STJ — 2222393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f3c4b888bbc665ae26deddea39e53afbf1ca8b6ced77f53e0db0b5b5ebd5fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449262
- **Número de registro na fonte:** 202502476872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
 provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte
 ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários
 extrajudiciais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre
 nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios,
 substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de
 cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia.
 3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês,
 afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência
 recíproca.
 4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a
 alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento
 do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição
 quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts.
 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
 em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii)
 saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da
 matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve
 indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição
 financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do
 CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo
 com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi)
 saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como
 perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber
 se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de
 ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
 origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
 questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
 da parte insurgente.
 7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro,
 independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao
 exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do
 BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa,
 somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno
 dos autos à origem para novo julgamento.
 8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se
 expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do
 consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à
 jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se
 configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões
 relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como
 encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo
 eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas
 médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida
 a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em
 contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC,
 arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO CDI E CLÁUSULA DE
 HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA
 EXAME DE ABUSIVIDADE E CONFORMAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
 provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte
 ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários
 extrajudiciais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre
 nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios,
 substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de
 cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia.
 3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês,
 afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência
 recíproca.
 4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a
 alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento
 do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição
 quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts.
 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
 em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii)
 saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da
 matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve
 indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição
 financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do
 CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo
 com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi)
 saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como
 perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber
 se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de
 ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
 origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
 questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
 da parte insurgente.
 7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro,
 independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao
 exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do
 BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa,
 somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno
 dos autos à origem para novo julgamento.
 8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se
 expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do
 consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à
 jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se
 configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões
 relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como
 encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo
 eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas
 médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida
 a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em
 contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC,
 arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI - COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 2188820>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS
 (CLÁUSULA CONTRATUAL - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2029027>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1623134>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.393 do STJ: direito civil e bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222393/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.222.393 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e bancário e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.393 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 03edccbee99897069eeea9e8622b52a5fcf830b414aa6f2244cd9aae7830deba
- **SHA-256 do registro documental:** 72f3c4b888bbc665ae26deddea39e53afbf1ca8b6ced77f53e0db0b5b5ebd5fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222393%2F)

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Além da decisão judicial, as próprias partes podem convencionar a distribuição do ônus de maneira diferente, conforme o §3º. Mas o §4º veda essa convenção quando ela recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Inversão por convenção e seus limites (§§3º e 4º)

- **Âncoras documentais:** inversao, onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** 72f3c4b888bbc665ae26deddea39e53afbf1ca8b6ced77f53e0db0b5b5ebd5fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [Inversão do ônus da prova no CDC: quando pode ocorrer](https://wikijuridica.com.br/consumidor/inversao-onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Finversao-onus-da-prova%2F)

