{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153241,"origem":"stj","sha256_origem":"15c569ac708012dcd4cb9a2771832fc08ef8f0f877b775e4bd2979ab9d9bb500","registro_original":{"id_fonte":"1449263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236596","numero_registro":"202503698770","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO\n EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\n cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c\n ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo\n consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre\n o valor da condenação.\n 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade\n de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de\n indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado\n fraudulento.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou\n a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos\n valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários\n de 15% sobre o valor da condenação.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo\n dos honorários apenas o valor da condenação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação\n própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem\n incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma,\n incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e\n § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ\n quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação\n de pedidos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos\n honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico\n da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária,\n conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do\n art. 85, § 2º, do CPC.\n 7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e\n autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante\n declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em\n dissonância com a jurisprudência desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Em cumulação própria e simples de pedidos,\n os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre\n as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma,\n observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O\n proveito econômico global abrange o valor do débito declarado\n inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.\n 85, caput e § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.\n 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 7/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO)\n    STJ - <<REsp 2251003>>-SP, <<AgInt no AREsp 2889780>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bfd07c2c632c9f3ea1a58b3c1d01714de38e50525d8a91b4aa6849c0c02b702c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
