# Registro público: STJ — 2236596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c569ac708012dcd4cb9a2771832fc08ef8f0f877b775e4bd2979ab9d9bb500

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
 ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo
 consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre
 o valor da condenação.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
 de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de
 indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado
 fraudulento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos
 valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários
 de 15% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo
 dos honorários apenas o valor da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação
 própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem
 incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma,
 incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e
 § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ
 quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação
 de pedidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos
 honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico
 da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária,
 conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do
 art. 85, § 2º, do CPC.
 7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e
 autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante
 declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em
 dissonância com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
 os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre
 as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma,
 observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O
 proveito econômico global abrange o valor do débito declarado
 inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
 85, caput e § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 7/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO
 EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
 ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo
 consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre
 o valor da condenação.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
 de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de
 indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado
 fraudulento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos
 valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários
 de 15% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo
 dos honorários apenas o valor da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação
 própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem
 incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma,
 incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e
 § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ
 quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação
 de pedidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos
 honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico
 da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária,
 conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do
 art. 85, § 2º, do CPC.
 7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e
 autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante
 declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em
 dissonância com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
 os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre
 as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma,
 observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O
 proveito econômico global abrange o valor do débito declarado
 inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
 85, caput e § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 7/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO)
    STJ - <<REsp 2251003>>-SP, <<AgInt no AREsp 2889780>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.236.596 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236596/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.236.596 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.596 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, provido, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 81f8cbdf9f464c844f8176e9ad001c216a59e31145ea29a7a08be93739371202
- **SHA-256 do registro documental:** 15c569ac708012dcd4cb9a2771832fc08ef8f0f877b775e4bd2979ab9d9bb500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236596%2F)

### [REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787113/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b1a9354c5ac27dfc91a252b08f88bca3e161ec030a7d45623ed72c0a286ddbe
- **SHA-256 do registro documental:** 15c569ac708012dcd4cb9a2771832fc08ef8f0f877b775e4bd2979ab9d9bb500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787113%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 15c569ac708012dcd4cb9a2771832fc08ef8f0f877b775e4bd2979ab9d9bb500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

