# Registro público: STJ — 2246009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e24f96fddfcf7053cc7738bcaedd487d5e3d7c0ace0619896971a58d7fc46115

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449264
- **Número de registro na fonte:** 202504588165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
 apelação cível, anulou a extinção e determinou o prosseguimento do
 feito na Justiça comum, reconhecendo a ineficácia da cláusula
 compromissória por ausência de assinatura ou visto específico do
 aderente.
 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual e
 indenizatória relativa a contrato de franquia, com pedidos de
 restituições, multa, devolução de royalties e taxas, indenização por
 danos morais e nulidade de cláusulas, inclusive da cláusula
 compromissória.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito com fundamento na convenção de arbitragem, nos termos do art.
 485, VII, do CPC.
 4. A Corte de origem reconheceu a contratação por adesão e a
 ineficácia da cláusula compromissória ante a ausência de assinatura
 ou visto específico exigido pelo art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
 determinando o prosseguimento do feito na Justiça comum.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a eficácia da
 cláusula compromissória em contrato de franquia por adesão prescinde
 de assinatura ou visto específico do aderente, à luz do art. 4º, §
 2º, da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se o princípio
 kompetenz-kompetenz, do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
 9.307/1996, impede o controle judicial prévio da validade da
 convenção arbitral; (iii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC
 impõem a validade da cláusula arbitral pela autonomia privada,
 paridade e boa-fé objetiva; (iv) saber se os arts. 337, X, do CPC e
 485, VII, do CPC impõem a extinção do processo pela convenção de
 arbitragem; (v) saber se o art. 63 do CPC exige observância da
 cláusula de eleição de foro entre empresas; (vi) saber se o art. 7,
 § 1º, da Lei n. 13.966/2019 autoriza a eleição de juízo arbitral em
 contratos de franquia; (vii) saber se o art. 485, VII, do CPC impõe
 a extinção sem resolução de mérito, reconhecida na sentença com base
 na convenção de arbitragem; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial suficiente com os paradigmas indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual
 relativa à aquiescência específica em contrato por adesão.
 7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de premissas fáticas sobre a
 ausência de visto ou assinatura específica na cláusula
 compromissória.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
 recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e com o controle
 judicial prévio em hipótese de vício formal evidente, sem se
 afastar o princípio kompetenz-kompetenz.
 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações sobre eleição
 de foro e Lei de Franquias, tendo em vista a falta de
 prequestionamento.
 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 estando prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação
 de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de
 provas quanto à aquiescência específica à cláusula compromissória em
 contrato por adesão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando há
 conformidade do acórdão recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n.
 9.307/1996 e com o controle judicial prévio de vício formal, sem se
 afastar o princípio kompetenz-kompetenz. 3. Incide a Súmula n. 211
 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 63 do CPC e
 7º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019. 4. O dissídio jurisprudencial não
 é demonstrado na hipótese de ausência de cotejo analítico, conforme
 os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando
 prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º,
 e 8º, parágrafo único; CC, arts. 421, 421-A e 422; CPC, arts. 337,
 X, 63, 485, VII, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
 13.966/2019, art. 7º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.803.752/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020; STJ,
 REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA COM
 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO POR ADESÃO. EFICÁCIA DA
 CONVENÇÃO ARBITRAL E PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
 apelação cível, anulou a extinção e determinou o prosseguimento do
 feito na Justiça comum, reconhecendo a ineficácia da cláusula
 compromissória por ausência de assinatura ou visto específico do
 aderente.
 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual e
 indenizatória relativa a contrato de franquia, com pedidos de
 restituições, multa, devolução de royalties e taxas, indenização por
 danos morais e nulidade de cláusulas, inclusive da cláusula
 compromissória.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito com fundamento na convenção de arbitragem, nos termos do art.
 485, VII, do CPC.
 4. A Corte de origem reconheceu a contratação por adesão e a
 ineficácia da cláusula compromissória ante a ausência de assinatura
 ou visto específico exigido pelo art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
 determinando o prosseguimento do feito na Justiça comum.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a eficácia da
 cláusula compromissória em contrato de franquia por adesão prescinde
 de assinatura ou visto específico do aderente, à luz do art. 4º, §
 2º, da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se o princípio
 kompetenz-kompetenz, do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
 9.307/1996, impede o controle judicial prévio da validade da
 convenção arbitral; (iii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC
 impõem a validade da cláusula arbitral pela autonomia privada,
 paridade e boa-fé objetiva; (iv) saber se os arts. 337, X, do CPC e
 485, VII, do CPC impõem a extinção do processo pela convenção de
 arbitragem; (v) saber se o art. 63 do CPC exige observância da
 cláusula de eleição de foro entre empresas; (vi) saber se o art. 7,
 § 1º, da Lei n. 13.966/2019 autoriza a eleição de juízo arbitral em
 contratos de franquia; (vii) saber se o art. 485, VII, do CPC impõe
 a extinção sem resolução de mérito, reconhecida na sentença com base
 na convenção de arbitragem; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial suficiente com os paradigmas indicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual
 relativa à aquiescência específica em contrato por adesão.
 7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de premissas fáticas sobre a
 ausência de visto ou assinatura específica na cláusula
 compromissória.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
 recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e com o controle
 judicial prévio em hipótese de vício formal evidente, sem se
 afastar o princípio kompetenz-kompetenz.
 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações sobre eleição
 de foro e Lei de Franquias, tendo em vista a falta de
 prequestionamento.
 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 estando prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação
 de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de
 provas quanto à aquiescência específica à cláusula compromissória em
 contrato por adesão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando há
 conformidade do acórdão recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n.
 9.307/1996 e com o controle judicial prévio de vício formal, sem se
 afastar o princípio kompetenz-kompetenz. 3. Incide a Súmula n. 211
 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 63 do CPC e
 7º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019. 4. O dissídio jurisprudencial não
 é demonstrado na hipótese de ausência de cotejo analítico, conforme
 os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando
 prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º,
 e 8º, parágrafo único; CC, arts. 421, 421-A e 422; CPC, arts. 337,
 X, 63, 485, VII, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
 13.966/2019, art. 7º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.803.752/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020; STJ,
 REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.009 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246009/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.246.009 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c20b5d2214f48efd7e95d4e48d8d92bfef2f19da211b4c8a506792a7910292e
- **SHA-256 do registro documental:** e24f96fddfcf7053cc7738bcaedd487d5e3d7c0ace0619896971a58d7fc46115
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246009%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e24f96fddfcf7053cc7738bcaedd487d5e3d7c0ace0619896971a58d7fc46115
- **SHA-256 do comentário:** 69d5a4b2e0ab5a07954b3c19132b59b85edb9e609751ec0e6e5f147ae2ee15b7
