# Registro público: STJ — 2258542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5bb6b1a511524071817d95d01036ed0da851a41e6c55a52400fde3f6be3bd8e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
 reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e
 reduziu a indenização por danos morais.
 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de
 negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por
 inscrição indevida em cadastro restritivo.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação
 contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos
 morais.
 4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a
 responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é
 manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil;
 (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e
 insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se
 foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é
 possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou
 exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao
 reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade,
 parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao
 art. 944 do Código Civil.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de
 valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor
 dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade,
 proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o
 art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º
 e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
 INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DO VALOR
 INDENIZATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
 reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e
 reduziu a indenização por danos morais.
 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de
 negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por
 inscrição indevida em cadastro restritivo.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação
 contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos
 morais.
 4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a
 responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é
 manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil;
 (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e
 insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se
 foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é
 possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou
 exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao
 reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade,
 parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao
 art. 944 do Código Civil.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de
 valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor
 dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade,
 proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o
 art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º
 e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00944
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Como é calculado o valor da indenização por ofensa na internet](https://wikijuridica.com.br/digital/dano-moral-ofensa-internet-valor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fdano-moral-ofensa-internet-valor%2F)

### [Perda de uma chance: indenização pela oportunidade destruída](https://wikijuridica.com.br/glossario/perda-de-uma-chance/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fperda-de-uma-chance%2F)

### [REsp 2.067.349 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067349/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067349%2F)

