# Registro público: STJ — 2262498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bc6e905c3424f846386ffa34142a64d1f13850241da9f5c69b8f42fe945d321

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
 apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu
 o recurso da parte autora.
 2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em
 proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à
 realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos
 repassados a estelionatários.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a
 responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
 fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço
 bancário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições
 financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do
 art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova
 prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n.
 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações
 atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da
 vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do
 serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela
 correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando
 culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art.
 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda
 revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é
 automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve
 falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o
 entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de
 inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha
 na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do
 art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando
 ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento
 demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7
 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, §
 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
 apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu
 o recurso da parte autora.
 2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em
 proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à
 realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos
 repassados a estelionatários.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a
 responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
 fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço
 bancário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições
 financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do
 art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova
 prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n.
 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações
 atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da
 vítima.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do
 serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela
 correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando
 culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art.
 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda
 revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é
 automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve
 falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o
 entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de
 inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha
 na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do
 art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando
 ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento
 demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7
 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, §
 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
