# Registro público: STJ — 2267954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49094825d974887f4b7757a809633445da99d660d87be2d3749ea0ebd46d9972

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Mato Grosso que desproveu apelação e manteve sentença de
 procedência em ação monitória.
 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo
 devedor de limite de crédito em conta corrente, crédito pessoal e
 faturas de cartão de crédito.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
 constituiu título executivo judicial, fixou honorários em 5% e
 determinou a conversão para cumprimento de sentença.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou
 cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e
 reconheceu a legalidade dos encargos, com majoração de honorários em
 2%. Os embargos de declaração foram desprovidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e
 VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º,
 III e VIII, e 52, § 1º, do CDC quanto à inversão do ônus da prova,
 dever de informação e legalidade dos encargos do cartão de crédito;
 e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e
 suficiente as questões controvertidas, concluindo pela legalidade
 dos encargos típicos do cartão de crédito à luz da Resolução n.
 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória n.
 2.170-36/2001, do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código
 Civil.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da
 prova do art. 6º, VIII, do CDC, pois as instâncias ordinárias
 reconheceram a ausência de verossimilhança e o acesso do consumidor
 às faturas, extratos e demonstrativos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
 legalidade dos encargos com base na Resolução n. 4.549/2017 do Banco
 Central do Brasil, na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no art.
 52, § 1º, do CDC e no art. 406 do Código Civil. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a inversão do
 ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante da ausência de
 verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos
 apresentados".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e
 VIII, e 52, § 1º; CC, art. 406.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Mato Grosso que desproveu apelação e manteve sentença de
 procedência em ação monitória.
 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo
 devedor de limite de crédito em conta corrente, crédito pessoal e
 faturas de cartão de crédito.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
 constituiu título executivo judicial, fixou honorários em 5% e
 determinou a conversão para cumprimento de sentença.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou
 cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e
 reconheceu a legalidade dos encargos, com majoração de honorários em
 2%. Os embargos de declaração foram desprovidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e
 VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º,
 III e VIII, e 52, § 1º, do CDC quanto à inversão do ônus da prova,
 dever de informação e legalidade dos encargos do cartão de crédito;
 e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e
 suficiente as questões controvertidas, concluindo pela legalidade
 dos encargos típicos do cartão de crédito à luz da Resolução n.
 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória n.
 2.170-36/2001, do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código
 Civil.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da
 prova do art. 6º, VIII, do CDC, pois as instâncias ordinárias
 reconheceram a ausência de verossimilhança e o acesso do consumidor
 às faturas, extratos e demonstrativos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
 legalidade dos encargos com base na Resolução n. 4.549/2017 do Banco
 Central do Brasil, na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no art.
 52, § 1º, do CDC e no art. 406 do Código Civil. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a inversão do
 ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante da ausência de
 verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos
 apresentados".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e
 VIII, e 52, § 1º; CC, art. 406.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.267.954 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2267954/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.267.954 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação monitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1d5e9644b46763ffee431cb19f525c8704a648a0d69af9c3d41e12e963de88f
- **SHA-256 do registro documental:** 49094825d974887f4b7757a809633445da99d660d87be2d3749ea0ebd46d9972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2267954%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** f53910af95de25d9768b2f05de63400e9f5b5e9468b6ef46ba1bc263abb4b1ca
- **SHA-256 do registro documental:** 49094825d974887f4b7757a809633445da99d660d87be2d3749ea0ebd46d9972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

