# Registro público: STJ — 2268221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8030ede3cb42ff1c9bcb470709726b69b71389201a8967fb7068f1bfa7bb0f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
 Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem
 resolução do mérito por decadência.
 2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro
 essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art.
 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da
 actio nata.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com
 fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três
 anos a contar da celebração do casamento.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como
 decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a
 aplicação da teoria da actio nata.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art.
 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo
 inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código
 Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente
 comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na
 espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
 direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado,
 sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se
 relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos
 decadenciais.
 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
 cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção
 aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é
 indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem
 como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por
 litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
 manifestamente protelatórios.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC,
 arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp
 n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl
 nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO
 ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO.
 TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
 Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem
 resolução do mérito por decadência.
 2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro
 essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art.
 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da
 actio nata.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com
 fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três
 anos a contar da celebração do casamento.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como
 decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a
 aplicação da teoria da actio nata.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art.
 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo
 inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código
 Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente
 comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na
 espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
 direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado,
 sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se
 relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos
 decadenciais.
 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
 cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção
 aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é
 indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem
 como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por
 litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
 manifestamente protelatórios.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC,
 arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp
 n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl
 nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
